Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.305.316
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPARTIÇÃO DE RECEITA DO ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL.
COMPLEXO HIDRELÉTRICO. DISCUSSÃO ACERCA DO CRITÉRIO TERRITORIAL PARA
APURAÇÃO DO VAF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU ALEGAÇÕES DE
VÍCIOS PROCESSUAIS E NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL QUANTO AO
MÉRITO POR DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 158/2017. ALTERAÇÃO DO § 14 DO
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/1990. FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE
POTENCIALMENTE RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO À LUZ DO ART. 493 DO CPC. OMISSÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO STJ EM RAZÃO DA
NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. Controvérsia relativa ao direito de município ao cômputo do valor
adicionado fiscal decorrente da produção de energia elétrica em
complexo hidrelétrico, para fins de participação na repartição da
receita do ICMS.
2. O Tribunal de origem concluiu pela improcedência da pretensão, ao
entendimento de que, nas operações envolvendo energia elétrica, o
fato gerador do ICMS se aperfeiçoa no momento do consumo, e não nas
etapas de geração ou transmissão.
3. Decisão monocrática que rejeitou alegações de nulidade processual
e não conheceu do recurso especial quanto ao mérito, por
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. Superveniência da Lei Complementar nº 158/2017, que alterou o §
14 do art. 3º da Lei Complementar nº 63/1990, introduzindo nova
disciplina jurídica relativa à apuração do valor adicionado nas
operações envolvendo geração de energia elétrica em usinas
hidrelétricas.
5. Configuração de fato jurídico superveniente potencialmente
relevante para o deslinde da controvérsia, cuja apreciação se impõe
à luz do art. 493 do Código de Processo Civil.
6. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
promova novo julgamento da causa à luz da alteração legislativa
superveniente, diante da impossibilidade de exame direto da matéria
nesta instância extraordinária, por demandar reavaliação do conjunto
fático-probatório.
7. Agravo interno provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo
julgamento da controvérsia, considerando a superveniência da
alteração introduzida pela Lei Complementar nº 158/2017 no art. 3º,
§ 14, da Lei Complementar nº 63/1990.
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