Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.254.873
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. NÃO CONHECIMENTO.
REVISÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E,
V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia decorre de apelação em ação ordinária de anulação
de registro, com discussão sobre falsificação de alteração de
contrato social e honorários fixados por equidade.
3. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu a
falsificação e fixou honorários por equidade em R$ 12.000,00; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve suspensão de
prazos no recesso forense e se é aplicável o art. 188 do CPC/1973
para reconhecer a tempestividade, com pedido de reconsideração da
decisão da Presidência; (ii) saber se a fixação de honorários em R$
12.000,00 viola o art. 20, § 4º, do CPC/1973; (iii) saber se os
microfilmes produzem os mesmos efeitos legais dos documentos
originais à luz do art. 1º, § 1º, da Lei n. 5.433/1968; e (iv) saber
se houve violação ao art. 3º do Decreto n. 1.799/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Para os recursos interpostos sob a égide do CPC/1973, admite-se a
comprovação posterior da tempestividade em agravo interno, conforme
entendimento da Corte Especial (AgRg no AREsp n. 137.141/SE), razão
pela qual é caso de reconsiderar a decisão agravada, com fulcro no
art. 259, § 6º, do RISTJ.
6. Não cabe recurso especial por alegada violação a decreto
regulamentar, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão dos
honorários fixados por equidade, ausente situação de irrisoriedade
ou exorbitância.
8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao art. 1º,
§ 1º, da Lei n. 5.433/1968, por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e
negar provimento ao agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
pretensão de revisar honorários fixados por equidade, ausente
situação de irrisoriedade ou exorbitância. 2. Não cabe recurso
especial por alegada violação a decreto regulamentar, à luz do art.
105, III, da Constituição Federal. 3. A ausência de
prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de
embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ. 4. Para os recursos interpostos sob a égide do CPC/1973,
admite-se a comprovação posterior da tempestividade em agravo
interno."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC/1973, art.
20, § 4º; Lei n. 5.433/1968, art. 1º, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e
259, § 6º; Decreto n. 1.799/1996, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.377.770/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022;
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, REsp
n. 2.123.560/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.739.507/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ,
AgRg no AREsp n. 137.141/SE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Corte Especial, julgado em 19/9/2012; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 282.
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