Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.214.202
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ALEGADA FORMAÇÃO DE CARTEL NO MERCADO DE
DISTRIBUIÇÃO DE GLP. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CADE. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE. SÚMULA N.
283/STF. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE PRESSUPÕE REVISÃO
DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido aprecia, de forma suficiente, as questões
relevantes ao julgamento da controvérsia, sendo desnecessário o
enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas
partes.
2. Incide a Súmula n. 283/STF quando o recurso deixa de infirmar
fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido,
notadamente o reconhecimento da autonomia entre a responsabilização
civil decorrente de ilícitos concorrenciais e a atuação
administrativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE.
3. A alegação de que os fatos reconhecidos pelas instâncias
ordinárias não seriam aptos a caracterizar dano moral coletivo, por
envolverem apenas interesses individuais homogêneos, demanda reexame
das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca
da gravidade da conduta e de sua repercussão sobre interesses
transindividuais, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido da admissibilidade do dano moral coletivo quando
demonstrada lesão significativa a valores fundamentais da
coletividade ou a direitos transindividuais de especial relevância.
5. Agravo interno desprovido.
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