Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.118.337
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MÉTODO DE AVALIAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Alterar o método de avaliação adotado pelas instâncias ordinárias exige reexame do laudo pericial, o que é vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Os arts. 627 do Código de Processo Civil e 952, parágrafo único, do Código Civil não elegem método de avaliação. 3. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 4. O valor dos honorários não é irrisório, afastada a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 5. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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