Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.062.291
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FORMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SÚMULA 232/STJ. CUSTAS RECURSAIS. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, cabe à Fazenda Pública à qual este está vinculado arcar com o adiantamento dos honorários periciais, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 232 do STJ.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao reembolso de custas recursais, sem que a parte recorrente tenha opostos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência dos Verbetes Sumulares n. 282 e 356 do STF. Inovação recursal em agravo interno. Preclusão consumativa.
3. Agravo interno parcialmente provido.
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