Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 1.023.198
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ASSOCIAÇÃO CIVIL EXTINTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO PRINCIPAL NÃO IMPUGNADO. NÃO QUESTIONAMENTO DA RATIO DECIDENDI. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS EFETIVAMENTE PERTINENTES À CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. É admissível a substituição processual de associação civil extinta por decisão judicial pelo Ministério Público, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, quando a ação civil pública tiver sido ajuizada pela associação na condição de substituta processual.
2. Recurso especial que deixa de atacar a ratio decidendi do acórdão recorrido - conteúdo material das cláusulas -, limitando-se a discutir questão secundária, incorre em ausência de dialeticidade, importando a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Não se pode conhecer de recurso especial, por deficiência de fundamentação, quando a tese do recurso não indica os dispositivos de regência pertinentes ao núcleo da controvérsia definido no acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a divergência é construída sobre premissa diversa daquela efetivamente adotada pelo acórdão recorrido, evidenciando ausência de impugnação específica e inexistência de divergência.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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