Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.220.415
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, é cabível a redução pela
metade dos honorários advocatícios de sucumbência, prevista no art.
90, § 4º, do CPC/15, quando a parte exequente anui aos embargos à
execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de
pré-executividade e, em consequência, desiste da execução fiscal,
requerendo a extinção do feito executivo. Precedente: AgInt no AgInt
no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.
3. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.