Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.210.225
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, combinado com o
art. 259, caput, do Regimento Interno do STJ, o agravo interno é
meio adequado para impugnação de decisão proferida pelo relator a
fim de que haja apreciação pelo respectivo órgão colegiado. Logo, a
interposição de agravo interno em face de acórdão é considerada erro
grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de
declaração. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
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