Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.097.190

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERDA DE RENDIMENTO. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DE EX-VEREADORES. DIFERENÇAS DECORRENTES DA URV. REAJUSTE DE 11,98%. RECONHECIMENTO POR ATO NORMATIVO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento administrativo do direito ao reajuste almejado pelos servidores implica renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correlata, passando a ser o marco temporal que distingue a amplitude da retroação dos efeitos financeiros segundo a data de exercício da pretensão, razão pela qual àquelas exercidas até cinco anos depois do reconhecimento administrativo do direito assegura-se a integral retroatividade dos efeitos financeiros, ou seja, até a data em que se originou o direito ao reajuste, enquanto às pretensões exercidas após cinco anos do reconhecimento administrativo do direito aplica-se o prazo prescricional quinquenal às parcelas que antecedam a cinco anos da propositura da ação, tal como sedimentado na Súmula n. 85 do STJ" (AgInt no Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, R Esp n. 1.589.275/MA, julgado em D Je . 10/10/2017, 23/10/2017). 2. No caso dos autos, observa-se que há dois marcos temporais que reconheceram o direito pleiteado e, portanto, estabelecem a amplitude da retroação dos efeitos financeiros, quais sejam, as Resoluções n. 1.929/2009 e 2.027/2010, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2015. Caberá ao Juízo de origem verificar em quais atos normativos cada um dos autores tiveram seus direitos reconhecidos e constatar se ocorreu, ou não, a prescrição da pretensão. 3. A tese fixada no Tema n. 1.109/STJ não tem nenhuma relação com a discussão dos autos, sendo inviável a sua aplicação. 4. Agravo interno desprovido.

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