Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 3.049.439
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO DOMÍNIO ÚTIL. INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, da tese de
incidência da Lei n. 14.334/2022 e dos fundamentos correlatos impede
o conhecimento do recurso especial, por faltar o indispensável
prequestionamento. Aplicam-se as Súmulas 282 e 356/STF, sendo
imprescindível a oposição de embargos de declaração para suscitar a
matéria e, em caso de persistência da omissão, a indicação de
violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial.
2. A reversão da conclusão acerca da preclusão consumativa -
assentada no histórico processual e em decisões já transitadas em
julgado, inclusive com referência a leilões infrutíferos - demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se admite na via
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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