Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.979.613
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS
(SÚMULA 7/STJ). INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
e, de plano, negou provimento a recurso especial interposto contra
acórdão proferido em cumprimento de sentença relativo a honorários
advocatícios, no qual foi indeferida a gratuidade de justiça ao
patrono que buscava defender interesse próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a
gratuidade de justiça pode ser deferida com base apenas em
declaração ou se a presunção de hipossuficiência é relativa e foi
validamente afastada pelo Tribunal de origem; (iii) saber se a
revisão da conclusão sobre a capacidade econômica demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber
se a alegação fundada no art. 82, § 3º, do CPC configura inovação
recursal, impedindo seu exame na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente
sobre todas as questões relevantes, inexistindo violação ao art.
1.022 do CPC; o julgador não está obrigado a enfrentar todos os
argumentos quando já houver razão suficiente para decidir.
4. A gratuidade de justiça para pessoa física ostenta presunção
juris tantum, podendo ser indeferida ou revogada quando os elementos
dos autos infirmam a hipossuficiência; a orientação do Tribunal de
origem está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ,
incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A modificação do entendimento do Tribunal local acerca da
capacidade econômica da parte recorrente exigiria revolvimento do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
6. A invocação do art. 82, § 3º, do CPC, não deduzida oportunamente,
configura inovação recursal e não pode ser conhecida diretamente
pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.