Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.910.914
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO EAREsp
1.759.860/PI. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AFASTEM O ENTENDIMENTO EXARADO
NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravante deve
impugnar. A inobservância desse ônus, consubstanciada na ausência de
ataque concreto à incidência da Súmula 83/STJ e à distinção firmada
quanto ao EAREsp 1.759.860/PI, inviabiliza o conhecimento do
recurso. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática, quando não
demonstrados argumentos aptos a infirmar suas conclusões.
2. Agravo interno não conhecido.
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