Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.298.664
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte
entendimento: "A reforma do militar temporário não estável é devida
nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes
dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite
apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do
nexo de causalidade com o serviço militar" (EREsp 1.123.371/RS,
relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
12/3/2019).
2. Consoante os fatos narrados no acórdão recorrido, a lesão sofrida
pelo autor teve sua origem em acidente sofrido em serviço em
29/4/2012, sendo agravada por outro acidente ocorrido em 19/6/2012,
que efetivamente ocorreu quando o militar estava em serviço, apesar
de a sindicância ter concluído não se tratar de acidente em serviço.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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