Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no REsp 2.231.862
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A LINDES GEOGRÁFICOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há como reconhecer a pretensa afronta aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo de 2015 quando as questões deduzidas no
processo são resolvidas satisfatoriamente, não se identificando
vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente
resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "os efeitos e a
eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468,
472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp n. 1.243.887/PR, relator o
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011,
DJe de 12/12/2011).
3. Agravo interno desprovido.
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