Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no REsp 2.227.868
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO
NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
228/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - O regime de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS
incidente sobre o comércio de cigarros e cigarrilhas possui
disciplina legal específica, não se caracterizando como base de
cálculo presumida, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema
228/STF. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
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