Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no REsp 2.202.831
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMINAR POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO. ATO
INTERRUPTIVO. INSUFICIÊNCIA DE PETICIONAMENTO. NECESSIDADE DE
CITAÇÃO VÁLIDA OU ATO JUDICIAL CONSTITUTIVO DE MORA. APLICAÇÃO DO
PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária de inexigibilidade de débito ajuizada
pelo ora Recorrente contra o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI -, objetivando a declaração de inexigibilidade dos
valores cobrados por meio do Processo Administrativo n.
52402.007690/2020-51, julgada improcedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial da parte
ora Agravada para dar-lhe parcial provimento.
4. Em regra, só se produz a prescrição com a presença de dois
elementos objetivos: (i) a inércia do titular do direito e (ii) a
fluência do lapso temporal previsto. "O instituto da prescrição deve
ser analisado em duas perspectivas, destinando-se, de um lado, a
punir a inércia do titular da pretensão e, de outro lado, a
assegurar a estabilidade das relações jurídicas (segurança
jurídica)" (REsp n. 1.728.632/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de
27/11/2018).
5. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação
retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, §
1º, do CPC, preservando a pretensão quando a demanda é proposta
dentro do prazo prescricional.
6. No caso, os fatos incontroversos são: a) em 22/3/2010, transitou
em julgado o acórdão que julgou improcedente a demanda cautelar; b)
em 16/1/2015, o INPI ingressou com a execução reparatória nos
próprios autos do procedimento cautelar, nos termos do art. 811,
inciso I e parágrafo único, do CPC/1973; c) em 3/3/2015, o juízo
executivo indeferiu o pedido de execução coletiva contra os
servidores nos autos da ação originária, alegando tumulto processual
e determinando que tal providência fosse efetivada individual ou
administrativamente. Contra essa decisão, foi interposta apelação, a
qual foi desprovida, transitando em julgado no dia 24/6/2020. A
controvérsia consiste em definir se o lapso prescricional restou
interrompido durante o período entre o ajuizamento da execução e o
seu indeferimento sem despacho citatório.
7. Na hipótese, contudo, não houve atraso imputado ao sistema
judiciário, mas à parte que, podendo iniciar o processo
administrativo de ressarcimento, aguardou pela manifestação
judicial, a qual não lhe havia vedado tal procedimento, mas antes o
havia estimulado. Essa inércia foi a causa do transcurso
ininterrupto do lapso prescricional.
8. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que o simples
peticionamento do Exequente não interrompe a prescrição, sendo
necessária a citação válida ou outro ato judicial que constitua o
devedor em mora, nos termos dos arts. 202, incisos I e V, do Código
Civil, c.c. o art. 240 do Código de Processo Civil.
9. Agravo interno não provido.
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