Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no REsp 2.176.753
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO E PESSOA JURÍDICA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LIMITAÇÃO DO CREDITAMENTO A 75% (ART.
3º, § 20, DA LEI 10.833/2003). NORMA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INCIDÊNCIA PLENA NA ETAPA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO
INTEGRAL. COMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA LEGAL DA NÃO
CUMULATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
1. Aplicam-se ao caso os requisitos de admissibilidade previstos no
CPC/2015, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Tribunal de origem analisou, de forma minuciosa, as questões
relevantes da causa, externando fundamentação clara, coerente e
suficiente para a solução da controvérsia, com o devido
enfrentamento das teses da parte, o que afasta a apontada afronta
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins não
possui densidade normativa constitucional plena, sendo estruturada
por legislação ordinária. O direito ao crédito depende de
autorização legal específica, não podendo ser ampliado por analogia
ou interpretação extensiva. A regra geral do art. 3º, II, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003 não prevalece sobre limitações expressas
previstas em normas especiais. Vide: EREsp n. 1.691.475/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 4/3/02024.
4. Os §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei 10.833/2003 constituem regime
jurídico especial aplicável às empresas de transporte rodoviário de
cargas que subcontratam transportadores autônomos ou optantes do
Simples Nacional. O § 19 autoriza o creditamento; o § 20 define o
quantum, limitando-o a 75% da alíquota básica. Nos termos do art. 2º
da LINDB, a norma especial prevalece sobre a regra geral, sendo
inviável afastar a limitação legal mediante aplicação isolada do
art. 3º, II.
5. Transportadores autônomos não recolhem PIS/Cofins na sistemática
ordinária, e optantes do Simples Nacional recolhem tributos de forma
unificada e favorecida. Inexistindo incidência plena na etapa
anterior, não há base econômica para creditamento integral. A
vedação é um corolário lógico dessa sistemática, pois apenas se
admite o crédito do valor que foi onerado pela mesma contribuição em
etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação. Qualquer
ampliação judicial do crédito configuraria crédito presumido, cuja
instituição depende de lei específica. Neste sentido: REsp n.
2.075.758/ES, Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 25/6/2024,
Tema Repetitivo n. 1.231/STJ.
6. Não há, pois, direito ao creditamento integral de PIS e Cofins
quando a etapa anterior da cadeia econômica não sofre a incidência
plena das contribuições, pois a sistemática da não cumulatividade
somente autoriza o abatimento proporcional à carga efetivamente
suportada pelo fornecedor.
7. O recurso especial não enfrentou de forma específica e suficiente
os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à
natureza especial da norma limitadora, à ausência de incidência
anterior e à impossibilidade de criação judicial de crédito
presumido. A deficiência argumentativa atrai a incidência da Súmula
284/STF, impedindo o conhecimento do recurso.
8. Agravo interno não provido.
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