Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no REsp 2.114.316
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. RESTRIÇÃO AO JUIZ CLASSISTA APOSENTADO SOB A
ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO
DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Segunda Turma do STJ decidiu que somente o juiz classista
aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para
promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400. Por essa razão, definiu que a inclusão do
nome da parte exequente na lista de substituídos apresentada pela
associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir
legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo
indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais
fixados pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do
Mandado de Segurança Coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555, no bojo
do RMS n. 25.841/DF (REsp n. 2.189.114/RS, relator o Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de
6/3/2026). O acórdão recorrido está de acordo com a orientação
firmada por esta Segunda Turma a respeito da matéria tratada nos
autos.
2. Agravo interno desprovido.
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