Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no REsp 2.102.984
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EFEITO
REGRESSIVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC),
quando o julgado aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando
a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro
material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da
parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos
dispositivos.
2. É facultada ao relator, diante da interposição de agravo interno,
a reconsideração da decisão anterior, ante o efeito regressivo
próprio do recurso do art. 1.021 do CPC.
3. No exercício do juízo de retratação, não há que se falar em
preclusão pro judicato em relação aos pressupostos de
admissibilidade recursal.
4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.822.840/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
concluiu pela possibilidade de fixação dos honorários advocatícios
por equidade, sob o fundamento de que a obtenção da certidão de
regularidade fiscal não tem o proveito econômico confundido com a
dívida sobre a qual meramente se enuncia a regularidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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