Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no REsp 2.086.787
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REANÁLISE JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA.
PRESCINDIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PRÉVIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por ente federado contra decisão
monocrática que, em juízo de retratação, conheceu de recurso
especial e deu-lhe provimento para restabelecer decisão de primeiro
grau, alinhando-se ao entendimento de que a gratuidade de justiça
pode ser reavaliada e que o ônus de provar a alteração da situação
econômica do beneficiário é do credor da verba sucumbencial.
2. O agravante sustenta incidência da Súmula 7/STJ por demandar
reexame do conjunto fático-probatório e alega ausência de
demonstração de hipossuficiência desde a origem, bem como que a
contratação de advogado particular de renome afastaria a benesse.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o ônus de provar
a alteração da situação econômica do beneficiário da gratuidade de
justiça é do credor ou do beneficiário; (ii) saber se a conclusão
adotada demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ;
e (iii) saber se a assistência por advogado particular impede a
concessão ou a manutenção da gratuidade de justiça.
III. Razões de decidir
4. As premissas fáticas relevantes foram delineadas no acórdão
recorrido, permitindo o exame jurídico sem revolvimento de provas,
não incidindo a Súmula 7/STJ.
5. A gratuidade de justiça pode ser reavaliada e até revogada pelo
magistrado, de ofício ou mediante provocação, quando houver indícios
de alteração da situação financeira do beneficiário.
6. A execução das verbas de sucumbência não pressupõe a revogação
prévia da gratuidade, sendo suficiente que o credor demonstre a
superação da hipossuficiência do beneficiário, nos termos do art.
98, § 3º, do CPC/2015.
7. O ônus de provar a alteração da situação econômica do
beneficiário da gratuidade de justiça é do credor da verba
sucumbencial; é indevida a imputação ao beneficiário de prova
negativa de alteração, como fez o acórdão recorrido, em
desconformidade com o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
8. A assistência por advogado particular não impede a concessão ou
manutenção da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 4º, do
CPC/2015.
9. Ausentes nos autos provas de alteração da situação financeira do
beneficiário, mantém-se a decisão monocrática que restabeleceu a
decisão de primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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