Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 3.146.736
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO
INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do artigo 1.021, caput, do CPC/2015, combinado com o
artigo 259, caput, do Regimento Interno do STJ, o agravo interno é
meio adequado para impugnação de decisão proferida pelo relator a
fim de que haja apreciação pelo respectivo órgão colegiado. Logo, a
interposição de agravo interno em face de acórdão é considerada erro
grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de
declaração. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
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