Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 3.094.331
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. NOVA PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL COM O MESMO OBJETO DA PRIMEIRA. INDEFERIMENTO.
ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÁRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As conclusões do julgamento da segunda instância, no sentido da
desnecessidade de nova perícia e manutenção, consequentemente, do
laudo pericial já realizado, em que se concluiu que a operação do
Porto do Forno não causaria impactos ambientais ou eles seriam pouco
significativos, foram realmente extraídas da análise
fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da verbete que
incide sobre ambas as alíneas do Súmula 7/STJ, permissivo
constitucional.
2. O indeferimento da produção de nova perícia técnica ou mesmo novo
complemento encontram respaldo na jurisprudência desta Corte
Superior. Em conformidade com os princípios da livre admissibilidade
da prova e do livre convencimento do magistrado, este poderá, nos
termos do art. 369 do CPC, determinar as provas que entende
necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que
considerar inúteis ou protelatórias (Súmula 83/STJ). Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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