Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 3.085.499
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado
a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não
ter condições de arcar com as despesas processuais. Tal presunção,
entretanto, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte
contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de
hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar
elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do
peticionário. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória(Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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