Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 3.067.576
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTS. 47 E 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
2. As normas dos arts. 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor não
autorizam a criação de vínculo contratual nem a responsabilização
de seguradora estranha à relação jurídica reconhecida nas instâncias
ordinárias.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial acerca do referido tema.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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