Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 3.037.350
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO
DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela
deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a
solução da controvérsia, fundamentação suficiente e coerente, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que apresente
motivação apta à resolução integral da controvérsia submetida à
apreciação judicial.
3. A revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto
à caracterização de erro de direito, em oposição ao alegado erro de
fato apto a autorizar a revisão do lançamento tributário, demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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