Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 3.020.186
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, em demanda de
despejo por falta de pagamento na qual foi deferido incidente de
desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios no
polo passivo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ para reavaliar, em recurso especial, a
caracterização dos requisitos do art. 50 do Código Civil, inclusive
confusão patrimonial e desvio de finalidade; e (ii) saber se houve
violação aos arts. 50 do Código de Processo Civil e 50, § 4º, do
Código Civil, como alegado pela Recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu, a partir de elementos
probatórios, confusão patrimonial e abuso de personalidade, com
indicativos de esvaziamento e ocultação de bens e encerramento
irregular, preenchendo os requisitos do art. 50 do Código Civil para
desconsideração da personalidade jurídica.
4. A revisão das conclusões quanto à presença de confusão
patrimonial e desvio de finalidade demanda reexame de fatos e
provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
5. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a pretensão
de infirmar a valoração probatória realizada pelas instâncias
ordinárias e de demonstrar dissídio jurisprudencial sobre a mesma
matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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