Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 2.983.730
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO AGENTE. BOA-FÉ RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A questão controvertida, objeto do recurso especial, diz respeito
à alegada ilegitimidade passiva do ora agravado para responder
pelas despesas decorrentes da inauguração do centro de eventos do
Ceará, em razão de suposta omissão.
3. A responsabilização decorrente de omissão deve estar atrelada a
culpa ou dolo do agente, mas, na espécie, a ementa do acórdão
recorrido registra que "a conduta dos corréus quanto à contratação
objeto da lide não tangenciou a má-fé ou a desonestidade,
considerando, para tanto, a transparência do procedimento de
inexigibilidade para a efetivação das contratações diretas e a
ausência de indícios quanto à obtenção de benefícios com essas
impropriedades".
4. Registra, também, o acórdão recorrido, que o ato que fundamenta a
ação originária, "reside no contrato nº 154/2012, acostado aos
autos às fls. 87/89 e 699/703. O aludido instrumento contratual foi
celebrado pelo Estado do Ceará, por meio da Casa Civil, e a D&E
Consultoria e Promoção de Eventos LTDA".
5. O ato controvetido, assim, não foi praticado pelo ora agravado,
que dele não auferiu nenhum benefício direto, além de estar amparado
em prévio e regular procedimento administrativo, a indicar a
aparente regularidade e autorizar a contratação.
6. Nesse panorama, o agravado não pode ser responsabilizado ao
pagamento de indenização pela ocorrência de dano que não poderia
razoavelmente impedir, sob pena de exigir-se do agente público
ilógica onipresença, sobretudo considerando o aparato estatal que
avalizou o ato, aparato que existe, justamente, para suprir a
impossibilidade física de acompanhamento direto da execução de todos
os atos administrativos.
7. Considerando inexistir, no caso específico, má-fé, culpa ou dolo
da parte ora agravada, conforme concluiu o Tribunal de origem à
luz do contexto fático-probatório dos autos, não pode ser atribuída
a ele responsabilidade civil de reparação do dano por omissão.
8. Agravo interno desprovido.
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