Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 2.903.904
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES.
INCLUSÃO DO GOODWILL. INCLUSÃO DE LUCROS FUTUROS. METODOLOGIA DO
FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NÃO CABIMENTO. REVALORAÇÃO DA PROVA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve
seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do Código
Civil e 606 do Código de Processo Civil, excluindo-se expectativas
futuras e projeções econômicas, para refletir o valor patrimonial
real na data da resolução. 2. Salvo disposição contratual em
contrário (CC, art. 1.031), a metodologia do fluxo art. 1.031) de
caixa descontado, que inclui expectativas futuras, não é adequada
para apuração de haveres, pois introduz elementos arbitrários e
permite enriquecimento indevido do sócio retirante, em detrimento
dos sócios remanescentes. A jurisprudência do STJ veda a
consideração de projeções de lucros futuros na apuração de haveres
(AREsp n. 2.640.057/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
2. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos é
admissível em recurso especial para adequada aplicação da lei.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva
inclusão na apuração de haveres da expectativa futura de lucros está
em dissonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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