Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 2.863.046
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. ETANOL HIDRATADO DESTINADO AO COMÉRCIO
VAREJISTA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ART. 5º DA LEI
9.718/1998. ALÍQUOTA ZERO NA ETAPA DO VAREJISTA. VEDAÇÃO LEGAL AO
CREDITAMENTO. ART. 3º, I, "b", DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003.
ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TEMA 1.093/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE
DE PLURIFASIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 214/2025. IRRELEVÂNCIA
PARA O REGIME ANTERIOR.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia devolvida consiste em definir se o comerciante
varejista de etanol hidratado faz jus ao creditamento de PIS e
Cofins no período anterior à vigência da Lei Complementar n.
214/2025, à luz da sistemática de incidência prevista no art. 5º da
Lei n. 9.718/1998 e da tese firmada no Tema 1.093/STJ.
3. O art. 5º da Lei 9.718/1998, na redação conferida pela Lei
11.727/2008, instituiu regime de tributação concentrada para o
etanol hidratado, com incidência das contribuições no
produtor/importador e no distribuidor, e alíquota zero para o
comerciante varejista, delimitando expressamente o direito ao
crédito aos produtores e importadores (§ 13).
4. A existência de duas incidências positivas não descaracteriza o
regime concentrado, que decorre de opção legislativa de deslocamento
da carga tributária para etapas anteriores da cadeia, não havendo
base legal para o creditamento pelo varejista.
5. O art. 3º, I, "b", das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o
creditamento na aquisição de bens sujeitos à monofasia ou
concentração quando destinados à revenda. O Tema 1.093/STJ, ao
afirmar que o art. 17 Lei n. 11.033/2004 não cria créditos,
limitando-se à manutenção de créditos já constituídos, apenas
confirma essa lógica. Cite-se: AREsp n. 2.736.932/SP, rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 23/10/2025.
6. A superveniência da LC 214/2025 reorganiza a distribuição das
alíquotas, mas não altera o regime jurídico anterior nem serve como
parâmetro interpretativo retroativo. Durante todo o período
anterior, o varejista esteve submetido à alíquota zero e à vedação
legal de creditamento, independentemente da quantidade de
incidências positivas existentes nas etapas anteriores.
7. Agravo interno não provido.
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