Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 2.644.722
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. REVISÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em demanda revisional de
contrato de arrendamento mercantil, sob fundamentos de deficiência
de fundamentação e incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e
283/284/STF.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa
pelo indeferimento de prova pericial contábil, negativa de prestação
jurisdicional e abusividade de capitalização diária e insuficiência
de informação contratual, em pacto de arrendamento mercantil.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou o
cerceamento de defesa, à luz do art. 370 do CPC, por reputar
suficiente o conjunto probatório e por considerar prematura e
desnecessária a perícia naquele estágio, destacando, ainda, que o
contrato de arrendamento mercantil não contém juros remuneratórios
nem cláusula de capitalização; embargos de declaração rejeitados;
decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por
incidência das Súmulas 7/STJ e 283/284/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento
de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial
reputada desnecessária pelo Tribunal de origem, demanda reexame de
fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se as
teses sobre capitalização diária e dever de informação podem ser
apreciadas em recurso especial quando não impugnado fundamento
autônomo e suficiente do acórdão recorrido (inexistência de juros
remuneratórios e de capitalização no arrendamento mercantil),
incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, como destinatário da prova, motivou o
indeferimento da perícia com base no art. 370 do CPC, por considerar
suficientes os elementos dos autos e por reputar prematura a
perícia; a revisão dessa conclusão para reconhecer cerceamento de
defesa exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável
na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo e
suficiente, a inexistência de pactuação de juros remuneratórios e de
capitalização no contrato de arrendamento mercantil em exame; a
parte recorrente não impugnou especificamente essa ratio decidendi,
atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF quanto à
deficiência de fundamentação e subsistência de fundamento inatacado.
7. A decisão agravada apreciou adequadamente as questões suscitadas
e está em consonância com a jurisprudência consolidada; o agravo
interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os óbices
sumulares, impondo-se a manutenção da decisão.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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