Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 2.592.901
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE RETAGUARDA. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático
probatória (Súmula 7/STJ).
2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,
devendo ser analisada caso a caso.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários
só tem cabimento quando inaugurada uma nova instância, o que não
ocorre no julgamento do agravo interno.
4. Agravo interno não provido.
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