Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 2.550.616
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE
PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE
E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em
que o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. No caso, tendo o Tribunal de origem entendido, com base nos fatos
e nas provas dos autos, que as despesas com taxa de administração
de cartão de crédito/débito não podem ser conceituadas como insumos
empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela
empresa, e capazes de gerar créditos de PIS/COFINS, incabível a
modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento
imposto pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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