Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 2.498.077
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ISENÇÃO DE CUSTAS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, há necessidade de o sindicato
comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo,
nos termos da Súmula 481/STJ, pois a isenção de custas e de despesas
judiciais, na forma prevista nos arts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da
Lei 7.347/1985, destina-se a facilitar a defesa dos interesses e
dos direitos dos consumidores e a garantir a propositura de ação
civil pública. Logo, o benefício não se aplica às ações em que o
sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que
de forma coletiva.
3. Hipótese em que a Corte regional foi expressa ao afirmar que a
situação de precariedade financeira do sindicado não ficou
devidamente demonstrada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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