Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 2.405.207
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS DO ART. 139, IV, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em demanda originária de ação
declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com
indenização por danos morais, na qual se discutiu, entre outros
pontos, pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT para
transferência da titularidade de veículo e manutenção de multa
aplicada por embargos de declaração protelatórios.
2. O Tribunal de origem rejeitou alegação de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), assentou a inexistência de
determinação no título judicial quanto à transferência de
propriedade perante o DETRAN e manteve a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC, concluindo pelo caráter meramente protelatório dos embargos
de declaração.
3. Na instância especial, foram opostos agravo e agravo interno,
sustentando: violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; possibilidade, à
luz do art. 139, IV e VI, do CPC, de expedição de ofício ao
DETRAN/MT para assegurar o cumprimento da decisão; afastamento da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e dissídio jurisprudencial, sem o
cotejo analítico exigido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por suposta omissão ou deficiência de
fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o
art. 139, IV, do CPC autoriza, no caso concreto, a expedição de
ofício ao DETRAN/MT para transferência de titularidade do veículo
como medida executiva atípica, considerando os limites do título
judicial e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
necessidade; (iii) saber se é possível o afastamento da multa
aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por alegada
inexistência de caráter protelatório; e (iv) saber se o dissídio
jurisprudencial foi demonstrado com o cotejo analítico exigido pelo
art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, bem como se os óbices que impedem o
conhecimento pela alínea "a" obstam o exame pela alínea "c".
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, coerente e
suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
inclusive quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT,
inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; inconformismo da
parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
6. A pretensão de expedição de ofício ao DETRAN/MT não encontra
amparo no título judicial, que se limitou à declaração de
inexistência do débito e à condenação por danos morais; eventual
providência administrativa deve ser buscada pela parte interessada
perante o órgão competente. A insurgência não impugnou
especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
7. As medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC exigem
pertinência com a obrigação reconhecida no título, fundamentação
concreta e observância dos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, necessidade e subsidiariedade, circunstâncias não
verificadas no caso concreto.
8. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
pelas instâncias ordinárias diante do caráter protelatório dos
embargos de declaração, demandaria reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de prova da similitude fática e da divergência na
interpretação da mesma questão jurídica, nos termos do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ; além disso, os óbices que impedem o conhecimento
pela alínea "a" prejudicam o exame pela alínea "c".
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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