Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 2.170.218
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as
questões essenciais ao julgamento da controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
revisão de benefício de previdência complementar, com inclusão de
verbas na base de cálculo, exige a prévia e integral recomposição da
reserva matemática, em observância ao equilíbrio atuarial do plano.
3. A distinção fundada na natureza da verba, bem como a alegação de
previsão regulamentar ou de custeio pelas patrocinadoras, não afasta
a incidência da orientação consolidada, tampouco dispensa o
necessário custeio prévio.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca do regime de
custeio, da estrutura do plano e da interpretação de normas
internas demanda reexame de fatos e provas e de cláusulas
regulamentares, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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