Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AREsp 2.047.842
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ENTORNO DE HIDRELÉTRICA). IBAMA.
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO DO
DEVER DE FISCALIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Ação civil pública em que se busca a desocupação e a recuperação
da área de preservação permanente degradada, localizada no entorno
da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no Município de Frutal/MG.
2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal Regional concluiu que houve
omissão do IBAMA que deixou de exercer adequadamente seu poder de
polícia, por vários anos, falta que acarretou a "proliferação de
ocupações" na área protegida pela legislação ambiental.
3. O Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre os arts. 7 e
17 da LC 140/2011, tidos por violados, tampouco o teor desses
preceitos foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem.
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante suscitada no
recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da
Súmula 282 do STF.
5. Dissentir do consignado nas instâncias ordinárias, quanto ao
agravamento do dano ambiental pela conduta omissiva do IBAMA e,
assim, afastar a responsabilidade ambiental da autarquia/recorrente,
implica, no caso concreto, a incursão no conjunto fático-probatório
dos autos, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo
especial, face o óbice inserto na Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo interno provido para não conhecer do apelo especial do
IBAMA.
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