Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.185.315
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ICMS-ST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO. CONTROVÉRSIA
DELIMITADA AO ART. 124, I, DO CTN. LEGISLAÇÃO ESTADUAL MENCIONADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IRRELEVÂNCIA PARA O NÚCLEO DA QUESTÃO FEDERAL.
SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo
da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,
restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Embora o acórdão recorrido faça referência à legislação estadual
sobre solidariedade no recolhimento do ICMS-ST, o ponto central da
controvérsia devolvida ao STJ consiste em definir se o
inadimplemento do tributo pelo substituto, por si só, autoriza
imputar responsabilidade solidária ao substituído com fundamento no
conceito de interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN.
3. No presente caso, a simples menção a normas locais não desloca o
debate para o campo do direito estadual quando a solução da
controvérsia depende de interpretação e de aplicação de norma geral
de direito tributário prevista em lei federal, razão pela qual não
incide, na hipótese, a Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.