Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na TutCautAnt 1.449
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL A SER INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OU DE SUA
IMINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A
COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 1.029, § 5º, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL
DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do Superior
Tribunal de Justiça para apreciação do pedido de atribuição de
efeito suspensivo a recurso especial somente se inaugura após a
prolação da decisão acerca da admissibilidade do recurso na origem.
2. Hipótese em que ausente comprovação acerca da própria
interposição do recurso especial, o que impede a aferição da
competência do STJ e a análise dos requisitos da tutela de urgência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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