Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na TutCautAnt 1.372
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA EM
RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS
BONI IURIS.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela
provisória destinada a conferir efeito suspensivo a recurso
especial, alegação de fatos novos indicativos de risco ao resultado
útil do processo e de alta probabilidade de provimento do apelo, e
pedido de restabelecimento de bloqueio das matrículas e paralisação
de obras de empreendimento imobiliário.
2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial por tutela
provisória constitui medida excepcional e contrária à regra do
sistema processual, somente admissível ante inequívoco risco de dano
irreparável e sob relevantes fundamentos jurídicos.
3. Em exame perfunctório, o Tribunal de origem, ao rejulgar a causa,
enfrentou os pontos essenciais: inexistência de sociedade em comum;
rerratificação que vinculou a constituição da sociedade de
propósito específico ao registro do formal de partilha;
inadimplemento do adiantamento previsto na rerratificação e
aplicação da exceção do contrato não cumprido; não incidência de
cláusula penal em favor de quem deu causa à rescisão; termo inicial
dos juros de mora no trânsito em julgado e correção monetária desde
o desembolso, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional.
Cingindo-se o recurso especial a essas questões, a probabilidade
do direito não se evidencia, pois a pretensão recursal demandaria
reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas
contratuais, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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