Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na TutCautAnt 1.368
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATO
ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. MILITAR ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DO ATO DEMISSIONÁRIO. ELEVADA PROBABILIDADE DE ÊXITO DA PRETENSÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a tutela
provisória de urgência, seja na via recursal, seja em ações
originárias, somente se admite para conferir efeito suspensivo - ou,
excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela - quando
demonstrados, cumulativamente, a elevada probabilidade de êxito das
alegações (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil
reparação (periculum in mora), nos termos dos artigos 300, 995,
parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
2. Impõe-se a manutenção da decisão agravada, porquanto inalterados
os fundamentos que embasaram o indeferimento da tutela cautelar
antecedente.
3. Agravo interno não provido.
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