Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na TutAntAnt 875
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente
pedido de tutela antecipada uma vez que o recurso especial
interposto mostra-se manifestamente incabível.
2. Agravante sustenta que a pretensão configura tutela cautelar
autônoma destinada a preservar a utilidade de recurso especial,
alegando ilegalidade manifesta por violação à coisa julgada quanto à
gratuidade de justiça e risco concreto de inutilidade do recurso
especial diante da possibilidade de extinção do cumprimento de
sentença por ausência de preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
atende às exigências do § 1º do art. 1.021 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões recursais voltam-se a sustentar a plausibilidade da
tese meritória objeto do recurso especial, porém deixam de impugnar
o fundamento de sua manifesta inadmissibilidade, eis que interposto
em face de decisão monocrática de relator.
5. Não se admite a utilização da tutela antecedente como mecanismo
autônomo de suspensão de eficácia de decisão judicial, dissociado da
plausibilidade da admissibilidade do recurso especial dirigido a
esta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão recorrida, não observando a dialeticidade recursal.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais especificamente citados.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 634; STF, Súmula 635.
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