Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na SLS 3.762
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO
PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MEDIANTE CREDENCIAMENTO AO
SUS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESPEJO
LIMINAR.
1. Superveniência do termo final fixado para a desocupação do
imóvel. Escoamento do prazo cuja suspensão constituía o objeto
imediato do recurso. Perda superveniente do objeto. Agravo Interno
prejudicado.
2. Ainda que superado o óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça admite excepcionalmente a formulação de pedido
suspensivo por pessoa jurídica de direito privado quando esta atuar
na qualidade de concessionária ou delegatária de serviço público e
estiver na defesa de interesse público primário diretamente
relacionado à prestação do serviço delegado.
3. Fundação privada credenciada ao SUS que não se equipara a
concessionária ou delegatária de serviço público e pretende
preservar a posse de imóvel objeto de ação de despejo fundada em
alegado inadimplemento contratual milionário, além da continuidade
da operação hospitalar e dos respectivos repasses públicos.
4. Pretensão que possui inequívoco conteúdo patrimonial e econômico
próprio.
5. Situação de risco invocada que decorre de circunstância atribuída
à própria agravante. Inviabilidade de utilização da contracautela
para neutralizar as consequências de situação criada pela parte que
postula a medida excepcional.
6. Ausência de demonstração concreta, específica, documental e
irrefutável de grave lesão à saúde pública.
7. Inexistência de prova de que a União, o Estado da Bahia e os
Municípios envolvidos sejam incapazes de assegurar a continuidade do
atendimento mediante a rede própria ou conveniada, novos
credenciamentos ou contratações e a transferência regulada dos
pacientes.
8. Entes públicos naturalmente legitimados à defesa do interesse
público primário não figuram como requerentes do pedido suspensivo
nem apresentaram manifestação afirmando a impossibilidade de
absorção dos atendimentos.
9. Comunicação prévia aos órgãos gestores da saúde determinada pelas
instâncias ordinárias para acompanhamento da transição
assistencial.
10. Questões relativas à validade da relação contratual, à
existência dos débitos, à interpretação das cláusulas contratuais, à
incidência da Lei do Inquilinato e à proporcionalidade da ordem de
despejo que pertencem ao mérito da controvérsia originária.
11. Cognição limitada e superficial dos pedidos suspensivos.
Impossibilidade de utilização da Suspensão de Liminar e de Sentença
como sucedâneo recursal.
12. Razões do Agravo Interno que não afastam os fundamentos da
decisão agravada.
13. Agravo Interno prejudicado.
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