Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt na SLS 3.762

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Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MEDIANTE CREDENCIAMENTO AO SUS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESPEJO LIMINAR. 1. Superveniência do termo final fixado para a desocupação do imóvel. Escoamento do prazo cuja suspensão constituía o objeto imediato do recurso. Perda superveniente do objeto. Agravo Interno prejudicado. 2. Ainda que superado o óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a formulação de pedido suspensivo por pessoa jurídica de direito privado quando esta atuar na qualidade de concessionária ou delegatária de serviço público e estiver na defesa de interesse público primário diretamente relacionado à prestação do serviço delegado. 3. Fundação privada credenciada ao SUS que não se equipara a concessionária ou delegatária de serviço público e pretende preservar a posse de imóvel objeto de ação de despejo fundada em alegado inadimplemento contratual milionário, além da continuidade da operação hospitalar e dos respectivos repasses públicos. 4. Pretensão que possui inequívoco conteúdo patrimonial e econômico próprio. 5. Situação de risco invocada que decorre de circunstância atribuída à própria agravante. Inviabilidade de utilização da contracautela para neutralizar as consequências de situação criada pela parte que postula a medida excepcional. 6. Ausência de demonstração concreta, específica, documental e irrefutável de grave lesão à saúde pública. 7. Inexistência de prova de que a União, o Estado da Bahia e os Municípios envolvidos sejam incapazes de assegurar a continuidade do atendimento mediante a rede própria ou conveniada, novos credenciamentos ou contratações e a transferência regulada dos pacientes. 8. Entes públicos naturalmente legitimados à defesa do interesse público primário não figuram como requerentes do pedido suspensivo nem apresentaram manifestação afirmando a impossibilidade de absorção dos atendimentos. 9. Comunicação prévia aos órgãos gestores da saúde determinada pelas instâncias ordinárias para acompanhamento da transição assistencial. 10. Questões relativas à validade da relação contratual, à existência dos débitos, à interpretação das cláusulas contratuais, à incidência da Lei do Inquilinato e à proporcionalidade da ordem de despejo que pertencem ao mérito da controvérsia originária. 11. Cognição limitada e superficial dos pedidos suspensivos. Impossibilidade de utilização da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal. 12. Razões do Agravo Interno que não afastam os fundamentos da decisão agravada. 13. Agravo Interno prejudicado.

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