Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na SLS 3.759
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE
LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
COBRANÇA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RETIRADA DE LUMINÁRIAS AUTORIZADA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SUPERVENIENTE DE MODULAÇÃO
OPERACIONAL. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. GRAVE LESÃO À ORDEM E
À SEGURANÇA PÚBLICAS. DIREITO DE PROPRIEDADE E ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA
VIA SUSPENSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Juízo que
não se confunde com o exame do acerto ou desacerto do julgado.
2. Não há perda superveniente de objeto quando decisão posterior do
Tribunal de origem apenas modula as condições operacionais da
retirada dos equipamentos.
3. Conforme documentado pelas Secretarias de Zeladoria e Serviços
Públicos e de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, o Município não
dispõe de estoque de luminárias para reposição, uma vez que as
antigas unidades de vapor de sódio, além de exauridas em sua vida
útil, continham mercúrio e vapor metálico e, por constituírem
resíduos potencialmente perigosos, foram descartadas e destinadas a
tratamento ambientalmente adequado. A prova dos autos, notadamente
os ofícios administrativos, o relatório de patrulhamento e as
reportagens da imprensa regional, demonstra que bairros permaneceram
às escuras, situação efetivamente capaz de comprometer a segurança
da população.
4. Registre-se, de todo modo, que a Suspensão é provisória, pois
concedida até o julgamento do Agravo de Instrumento pelo órgão
colegiado ou até a prolação de sentença em primeiro grau, o que
ocorrer primeiro.
5. As alegações de ofensa ao direito de propriedade e de
enriquecimento sem causa do erário não comportam exame nesta seara.
Cuida-se de matéria própria do mérito da ação de rescisão contratual
cumulada com cobrança em curso na origem, cuja apreciação incumbe
às instâncias ordinárias. A contracautela deferida não implica juízo
algum sobre a existência ou a extensão do crédito reclamado.
6. Agravo Interno não provido.
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