Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na SLS 3.735
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO
SUSPENSIVO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRA LIMINAR CONCEDIDA EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA PENAL. NÃO
CABIMENTO DA CONTRACAUTELA. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS CENTRAIS
DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. INVIABILIDADE. MUDANÇA COMPLETA DO ENFOQUE DA
CONTROVÉRSIA RECURSAL. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE VIOLAÇÃO ÀS
PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA ESTRANHO À
DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO INTERNO
COMO VIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO PODE SER TRATADO
COMO MECANISMO DE "VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS" MINISTERIAIS.
UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL EM MATÉRIA
PENAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido do não cabimento de Suspensão de Liminar e de
Sentença em matéria penal, ressalvadíssimas hipóteses
excepcionalíssimas reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal em
situações de efetivo risco à segurança coletiva.
2. A decisão agravada indeferiu o pedido suspensivo justamente com
fundamento na absoluta inadmissibilidade da utilização da
contracautela para suspender liminar concedida em Habeas Corpus
individualizado, bem como na inexistência de grave lesão aos bens
jurídicos protegidos pela legislação de regência.
3. O agravante, contudo, não enfrenta especificamente tais
fundamentos. Em vez de demonstrar o desacerto da conclusão relativa
ao não cabimento da Suspensão de Liminar e de Sentença em matéria
penal, o Ministério Público agravante limita-se a externar
irresignação genérica contra a própria jurisprudência consolidada
desta Corte, afirmando que "a remansosa jurisprudência se presta a
impedir que a suspensão de liminar se torne instrumento para burlar
o sistema recursal regular em processos penais e, nisso com razão,
inviabiliza uso irracional".
4. A mera discordância subjetiva da parte quanto à orientação
jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não
constitui impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da
decisão recorrida.
5. O Agravo Interno também promove verdadeira alteração do eixo
argumentativo da controvérsia, passando a sustentar suposta
"violação das prerrogativas constitucionais do Ministério Público",
especialmente da atribuição investigatória prevista no art. 129 da
Constituição da República, matéria estranha aos fundamentos centrais
da decisão agravada.
6. É inviável utilizar o Agravo Interno como instrumento de inovação
recursal, mediante introdução de fundamentos jurídicos
substancialmente diversos daqueles deduzidos no pedido suspensivo
originário.
7. A concessão de liminar em Habeas Corpus por órgão jurisdicional
competente não pode ser artificialmente qualificada como "violação
às prerrogativas constitucionais do Ministério Público", sob pena de
completa subversão do sistema constitucional de garantias
fundamentais.
8. Questões relacionadas ao acerto ou desacerto da liminar concedida
no Habeas Corpus, à extensão das prerrogativas ministeriais e à
interpretação do art. 400-A do Código de Processo Penal inserem-se
no mérito da controvérsia penal subjacente e desbordam completamente
dos estreitos limites cognitivos dos mecanismos suspensivos.
9. A utilização da Suspensão de Liminar e de Sentença para
rediscutir decisão concessiva de Habeas Corpus individualizado
configura inequívoca tentativa de transformar a Presidência do
Superior Tribunal de Justiça em instância revisora ordinária de
decisões proferidas em matéria penal, em frontal desvirtuamento da
natureza excepcionalíssima da contracautela.
10. Agravo Interno não conhecido.
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