Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na SLS 3.714
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, RECONHECEU O
DIREITO À PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA
INDEFERIDO.
1. A decisão agravada, ao apreciar a questão submetida a julgamento,
além de registrar que no pedido de contracautela não é possível
examinar de modo aprofundado a questão de mérito (sob pena de
transformá-lo em sucedâneo recursal), pontuou que a lesão à ordem
pública "não possui conceito idêntico à violação da ordem jurídica.
Do contrário, contra toda e qualquer decisão judicial seria cabível,
além da interposição do recurso usual, o ajuizamento do pedido de
contracautela".
2. A argumentação apresentada pelo agravante de que a promoção
imediata de trinta (30) servidores é ilegal e pode causar desordem
administrativa, além de prejuízos econômicos, não altera a linha de
fundação do ato recorrido, pois, insista-se, é natural que o
cumprimento do acórdão judicial local que considerou ilícita a
recusa da Administração em promover significativo número de
servidores causa desconforto sob o aspecto burocrático e mesmo
financeiro. Sucede que dificuldades operacionais e financeiras não
se confundem com lesão à ordem pública e econômica, pois tais
valores, prestigiados no art. 4º da Lei 8.437/1992, devem
representar sério risco concreto ao funcionamento regular da
Administração Pública, situação essa que, conforme dito, não foi
documentalmente comprovada nos autos.
3. Agravo Interno não provido.
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