Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 51.446
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO: DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE TERIA NEGADO VIGÊNCIA À SÚMULA N. 376 DO STJ. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEIXA DE APLICAR ENUNCIADO SUMULAR DESTE STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática pela qual não se conheceu de reclamação ajuizada contra decisão de Turma Recursal que teria negado vigência à Súmula n. 376 do STJ.
2. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c. c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) garantia da autoridade de suas decisões; e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Reclamação que fora ajuizada fora de suas hipóteses de cabimento, o que impõe o seu não conhecimento.
4. Agravo interno não provido.
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