Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 51.388
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 988, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DE AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA A ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO IMPUGNADO E A DECISÃO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). II – In casu, não se vislumbra qualquer afronta à autoridade da decisão proferida no REsp n. 1.633.555/RO, de minha relatoria, porquanto, quando do primeiro retorno dos autos, o Tribunal a quo efetivamente adotou as providências determinadas por esta Corte no sentido de, afastada a deserção previamente decretada, se manifestar sobre os requisitos para a concessão da gratuidade da Justiça e, na hipótese de indeferimento do pedido, conceder novo prazo para o recolhimento do preparo. III – A Reclamação Constitucional a fim de assegurar a autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. Precedentes. IV – É incabível a utilização da Reclamação para rever provimento jurisdicional que se considera incorreto, pois não se presta como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. Precedentes. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido.
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