Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt na Rcl 50.737

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TEMA REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E NOVO EXAME DOS ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS DO FEITO ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). II - Esta Corte possui firme entendimento segundo o qual o manejo de Reclamação se presta à preservar a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, hipótese que não se verifica nos autos. III - Segundo entendimento consagrado nesta Corte Superior, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP , a decisão mediante a qual o recurso especial tem seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, está sujeita tão somente ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. IV - É incabível a utilização da Reclamação para questionar eventual contrariedade na aplicação ou negativa de vigência dos dispositivos da Constituição da República, hipótese esta expressamente designada à impugnação pela via dos Recursos Extraordinários, a teor do art. 102, III, a ou c, da Constituição de República. V - A verificação do acerto ou desacerto quanto à controvérsia posta exigiria clara revisão de premissas fáticas e de novo exame de elementos circunstanciais dos autos, atividade incompatível com a finalidade da Reclamação. Precedentes desta Corte VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

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