Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 50.737
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA
À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE TEMA REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E NOVO EXAME DOS
ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS DO FEITO ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da
República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015
(redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à
preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso
I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência (inciso IV e § 4º).
II - Esta Corte possui firme entendimento segundo o qual o manejo de
Reclamação se presta à preservar a autoridade de suas decisões
tomadas no próprio caso concreto, hipótese que não se verifica nos
autos.
III - Segundo entendimento consagrado nesta Corte Superior, no
julgamento da Rcl n. 36.476/SP , a decisão mediante a qual o recurso
especial tem seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, do
Código de Processo Civil, está sujeita tão somente ao Agravo
Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
IV - É incabível a utilização da Reclamação para questionar eventual
contrariedade na aplicação ou negativa de vigência dos dispositivos
da Constituição da República, hipótese esta expressamente designada
à impugnação pela via dos Recursos Extraordinários, a teor do art.
102, III, a ou c, da Constituição de República.
V - A verificação do acerto ou desacerto quanto à controvérsia posta
exigiria clara revisão de premissas fáticas e de novo exame de
elementos circunstanciais dos autos, atividade incompatível com a
finalidade da Reclamação. Precedentes desta Corte
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.