Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 49.982
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE GARANTIR A OBSERVÂNCIA
DE TESES FIRMADAS EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS N. 779 E 780). VIA
IMPRÓPRIA. INCABÍVEL O USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU
PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A reclamação tem finalidade restrita: preservar a competência do
Superior Tribunal de Justiça, garantir a autoridade de suas decisões
proferidas em casos concretos e assegurar a observância de acórdãos
proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f,
da Constituição Federal, do art. 988 do Código de Processo Civil e
do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. É inadequado o manejo da reclamação para discutir suposta má
aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em
recursos repetitivos, bem como para substituir recursos cabíveis
contra decisões do Tribunal de origem. Precedentes: AgInt na Rcl n.
47.880/SP, AgInt na Rcl n. 47.502/GO e AgInt na Rcl n. 48.835/SC.
3. Os argumentos relativos ao art. 988, § 4º e § 5º, inciso II, do
Código de Processo Civil e ao esgotamento das instâncias ordinárias
não afastam o óbice, pois a reclamação não se presta à modulação nem
ao controle da aplicação de precedentes repetitivos.
4. Agravo interno não provido.
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