Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt na Rcl 49.704

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A hipótese dos autos versa acerca de reclamação ajuizada contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que manteve a inadmissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei, com base na Questão de Ordem n. 13/TNU e na Súmula n. 42/TNU. 3. De acordo com a orientação desta Corte Superior, "não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (AgInt na Rcl 33.990/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 01/02/2018). 4. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, consolidou o entendimento de que não se admite reclamação para assegurar a observância de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, haja vista a taxatividade das hipóteses de cabimento previstas no do art. 988 CPC/2015. 5. Agravo interno não provido.

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