Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 49.704
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PRETENSÃO DO
RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. A hipótese dos autos versa acerca de reclamação ajuizada contra decisão do
Presidente da Turma Nacional de Uniformização que manteve a inadmissibilidade do
pedido de uniformização de interpretação de lei, com base na Questão de Ordem n.
13/TNU e na Súmula n. 42/TNU.
3. De acordo com a orientação desta Corte Superior, "não é cabível reclamação
diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a
finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do
STJ" (AgInt na Rcl 33.990/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
01/02/2018).
4. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, consolidou o entendimento
de que não se admite reclamação para assegurar a observância de entendimento
firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, haja vista a taxatividade
das hipóteses de cabimento previstas no do art. 988 CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.